TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL

A tela tem por objetivo informar o endereço eletrônico para acesso às informações disponibilizadas pelo Ente em atendimento ao Art. 48, Parágrafo único, Inciso II e Art. 48-A, ambos da LC nº 101/2000, com as alterações introduzidas pela LC nº 131/2009.

Deve ser informada a data da primeira disponibilização e o endereço eletrônico. Se houve alteração no endereço eletrônico dentro de um mesmo exercício, inserir uma nova linha, informando a data de início e o novo endereço eletrônico. Se for necessário, poderão ser inseridas Observações junto às informações.

Se as informações ainda não foram disponibilizadas na Internet, clicar no campo existente no início da última linha. No caso dos municípios que não se enquadram no prazo previsto no Art. 73-B da LC nº 101/2000, será obrigatório o preenchimento do campo Observações.

Transcrevemos abaixo o Artigo 73-B, que estabelece os prazos para disponibilização das informações na Internet:

Seguem alguns conceitos extraídos do Decreto Federal nº 7.185 de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre o assunto:


Obs: