|
PENSÕES
As pensões que devem ser remetidas ao TCE para exame e registro e as que devem
permanecer na Origem para exame em Auditoria Ordinária, estão reguladas no
artigo 1º da Resolução
688/2004.
1)
Pensões
que devem ser remetidas ao TC para exame e registro.
I - Todas as pensões pagas pelo Tesouro Municipal;
II - As pensões pagas por Fundo, Instituto ou órgão
previdenciário municipal, e que sejam passíveis de compensação financeira,
ou seja, aquelas decorrentes do falecimento de servidor já aposentado após
05-10-1988, desde que tenha sido utilizado período de contribuição ao
Regime Geral de Previdência Social e que a aposentadoria não seja por
invalidez com proventos integrais decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da
lei. As pensões sujeitas a compensação previdenciária estão reguladas na
Lei Federal n.º 9796 de 05 de maio de 1999, e no Decreto n.º 3112 de 06 de
julho de 1999, regulamentador daquela lei, os quais prevêem que somente estão ao abrigo da referida
compensação as pensões decorrentes de aposentadoria (excluída a
aposentadoria por invalidez quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei). Nesse diapasão disposição expressa no art. 4º do
mencionado Decreto 3112/99:
”Art. 4º Aplica-se o disposto neste
Decreto somente para os benefícios de aposentadoria e de pensão dela
decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, excluída a
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei
e a pensão dela decorrente.”(grifou-se)
Ao remeter os
processos de pensão atentar para a sua formalização de acordo com o que
dispõe a Resolução nº 688/2004.
2) Pensões que não devem ser remetidas ao TC, pois serão
examinadas in loco, em Auditoria Ordinária:
As pensões pagas por Fundo, Instituto ou órgão
previdenciário municipal, para as quais não haja compensação previdenciária,
a saber:
-
pensões
de servidor que faleceu em atividade;
-
pensões
decorrentes de falecimento de servidor aposentado antes de 05-10-1988;
-
pensões
originadas de falecimento de servidor aposentado por invalidez com
proventos integrais, decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
-
pensão
decorrente de falecimento de servidor aposentado em data posterior a
05-10-1988, mas para o qual não foi utilizado qualquer período de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – INSS;
Cumpre alertar a Origem que mesmo naqueles casos em que as
pensões serão examinadas em Auditoria Ordinária , deve se proceder a
montagem de processos que contenham todos os elementos necessários ao exame
da mesma (vide Resolução nº 688/2004).
APOSENTADORIAS
Todos os atos de concessão de aposentadoria expedidos após
05-10-1988, sem exceção devem ser remetidos ao Tribunal de Contas para
exame. Em matéria de aposentadorias não existe exame em Auditoria
Ordinária. Neste caso, não há exame em Auditoria Ordinária, sendo
necessário a remessa dos respectivos processos ao Tribunal de Contas para
exame e registro. Atentar para as disposições do Resolução 688/2004.
Também devem ser remetidos todos os atos que alteram as
condições da aposentadoria já concedida, alterando a legalidade da
concessão e a composição dos proventos. Excetua-se a esta regra as meras
reposições decorrentes de aumento geral de salários concedidos a todos os
servidores.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS
Tendo o município optado por filiar seus servidores ao
Regime Geral de Previdência e havendo previsão na lei local de concessão de
complementação de proventos, todos os atos emitidos para conceder tal
complementação devem, sem exceção, ser remetidos ao exame desta Corte.
Neste caso, como nas aposentadoria, não há exame em Auditoria Ordinária,
sendo necessário a remessa dos respectivos processos ao Tribunal de Contas
para exame e registro. Atentar para as disposições do Resolução 688/2004.
|