INFORMAÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS

 

PENSÕES

 

As pensões que devem ser remetidas ao TCE para exame  e registro e as que devem permanecer na Origem para exame em Auditoria Ordinária, estão reguladas no artigo 1º da Resolução  688/2004.

 

1)     Pensões que devem ser remetidas ao TC para exame e registro.

I - Todas as pensões pagas pelo Tesouro Municipal;

II - As pensões pagas por Fundo, Instituto ou órgão previdenciário municipal, e que sejam passíveis de compensação financeira, ou seja, aquelas decorrentes do falecimento de servidor já aposentado após 05-10-1988, desde que tenha sido utilizado período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e que a aposentadoria não seja por invalidez com proventos integrais decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. As pensões sujeitas a compensação previdenciária estão reguladas na Lei Federal n.º 9796 de 05 de maio de 1999, e no Decreto n.º 3112 de 06 de julho de 1999, regulamentador daquela lei,  os quais prevêem que somente estão ao abrigo da referida compensação as pensões decorrentes de aposentadoria (excluída a aposentadoria por invalidez quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei). Nesse diapasão disposição expressa no art. 4º do mencionado Decreto 3112/99:

 

”Art. 4º Aplica-se o disposto neste Decreto somente para os benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e a pensão dela decorrente.”(grifou-se)

 

Ao remeter os processos de pensão atentar para a sua formalização de acordo com o que dispõe a Resolução nº 688/2004.

 

2) Pensões que não devem ser remetidas ao TC, pois serão examinadas in loco, em Auditoria Ordinária:

As pensões pagas por Fundo, Instituto ou órgão previdenciário municipal, para as quais não haja compensação previdenciária, a saber:

-         pensões de servidor que faleceu em atividade;

-         pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado antes de 05-10-1988;

-         pensões originadas de falecimento de servidor aposentado por invalidez com proventos integrais, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

-         pensão decorrente de falecimento de servidor aposentado em data posterior a 05-10-1988, mas para o qual não foi utilizado qualquer período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – INSS;

 

Cumpre alertar a Origem que mesmo naqueles casos em que as pensões serão examinadas em Auditoria Ordinária , deve se proceder a montagem de processos que contenham todos os elementos necessários ao exame da mesma (vide Resolução nº 688/2004).

 

APOSENTADORIAS

 

Todos os atos de concessão de aposentadoria expedidos após 05-10-1988, sem exceção devem ser remetidos ao Tribunal de Contas para exame. Em matéria de aposentadorias não existe exame em Auditoria Ordinária. Neste caso, não há exame em Auditoria Ordinária, sendo necessário a remessa dos respectivos processos ao Tribunal de Contas para exame e registro. Atentar para as disposições do Resolução 688/2004.

 

Também devem ser remetidos todos os atos que alteram as condições da aposentadoria já concedida, alterando a legalidade da concessão e a composição dos proventos. Excetua-se a esta regra as meras reposições decorrentes de aumento geral de salários concedidos a todos os servidores.

 

COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS

 

Tendo o município optado por filiar seus servidores ao Regime Geral de Previdência e havendo previsão na lei local de concessão de complementação de proventos, todos os atos emitidos para conceder tal complementação devem, sem exceção, ser remetidos ao exame desta Corte. Neste caso, como nas aposentadoria, não há exame em Auditoria Ordinária, sendo necessário a remessa dos respectivos processos ao Tribunal de Contas para exame e registro. Atentar para as disposições do Resolução 688/2004.