Constituição Federal - Limites para
o Legislativo Municipal* |
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Limites |
Base Legal |
Limite Legal - até 5, 6, 7 ou 8% sobre
a Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior (RREA), conforme
o nº de habitantes do Município. |
CF, art. 29-A, incisos I a IV: Limite de Gastos
Totais do Legislativo. |
Limite Legal: até 70% sobre o limite de Gastos
Totais. |
CF, art. 29-A, § 1º:
Limite para Gastos com Folha de Pagamento do Legislativo. |
(*) A
forma de apuração
da RCL e da RREA, bem como dos limites apresentados constam nos Anexos
I e II da IN TCE nº 20/2006. |
A Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior - RREA (base
de cálculo para fins de aplicação dos limites estabelecidos
no artigo 29-A da CF) é constituída pelo somatório
das receitas de natureza tributária e das transferências previstas
no § 5º do artigo 153 e nos arts. 158 e 159, nos termos do “caput” do
artigo 29-A da Constituição Federal, bem como das receitas provenientes
da Contribuição dos Servidores Ativos para o RPPS e Contribuição
para o Custeio da Iluminação Pública - CIP, em atendimento às
decisões do Tribunal Pleno nos Processos nos 10087-02.00/01-8 e 1656-02.00/03-6,
Sessões de 27-03-2002 e 30-4-2003, respectivamente.
O Tribunal Pleno, em Sessão de 19-11-2003, nos Processos nos 10820-02.00/03-0
e 10821-02.00/03-2 (Parecer da Auditoria nº 25/2003), decidiu que, para
fins de aplicação do limite do artigo 29-A da Constituição
Federal, a Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior
- RREA - deverá ser atualizada monetariamente, segundo os índices
de correção monetária legalmente determinados. A atualização
referida dar-se-á, mensalmente, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna - IGP-DI, nos termos do disposto na Instrução
Normativa TCE/RS nº 02/2004.
As informações da Receita Efetivamente Realizada no Exercício
Anterior - RREA - serão, sempre, extraídas do Relatório
de Validação e Encaminhamento - RVE, gerado pelo Poder
Executivo Municipal.
No caso da execução orçamentária e financeira descentralizada,
o Poder Legislativo Municipal informará, por ocasião da geração
do seu Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE,
o valor da Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior - RREA
(atualizada), fornecido pelo Poder Executivo Municipal a partir de seu próprio
RVE.
Os Gastos Totais do Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar os seguintes percentuais relativos ao somatório da receita tributária (impostos, taxas e contribuição de melhoria) e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior (RREA):
I - 8% (oito por cento) - para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 7% (sete por cento) - para Municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 6% (seis por cento) - para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 5% (cinco por cento) - para Municípios população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Analisar a composição do cálculo constante no Relatório
de Validação e Encaminhamento (RVE), bem como os valores e percentuais
apresentados no RGF ( Modelo 14) Demonstrativo dos Limites/ Demonstrativo
dos Gastos Totais, Item “I”. Em caso de divergência, registrar
a ocorrência detalhando o motivo no campo “Observações”.
Os Gastos Totais do Legislativo Municipal (Incisos
I a IV do artigo 29-A da CF e inciso VI do artigo 59 LRF) serão constituídos
pelo somatório das despesas liquidadas no exercício do Órgão - Câmara
Municipal, excluídas as despesas com Inativos e Pensionistas,
em atendimento ao disposto no artigo 29-A da Constituição Federal
e Decisão unânime do Tribunal Pleno no Processo nº 13339-02.00/01-0,
em Sessão de 14-11-2001, respectivamente.
Verificar se foram computados nos Gastos Totais, para fins de limite da
LRF:
- as contribuições patronais ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS feitas sob a forma de repasse financeiro até 2006
(Portarias MPS nºs 916, de 15-7-2003 e Portaria STN nº 504, de 03-10-2003);
- os valores relativos à contribuição patronal não
repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
os quais devem ser registrados contabilmente como obrigações a
pagar, no Passivo Circulante, na conta 2.1.2.1.3.16.00 – Obrigações
Patronais a Receber - RPPS até 2006;
Para fins de apuração dos Gastos Totais, as contas 5.1.2.1.2.00.00.01.01.00 - Contrib.
Patronal Atend. Saúde do Servidor - Recurso Livre e 5.1.2.1.2.00.00.02.01.00 - Contrib.
Patronal Assist. Social do Servidor - Recurso Livre devem ser ajustadas de modo
a representarem, apenas, as contribuições relativas aos servidores
ativos do Legislativo, ou seja, no caso de existirem contribuições
patronais sobre os proventos pagos a aposentados ou pensionistas, os valores
correspondentes devem ser expurgados.
Verificar se o detalhamento do cálculo constante no Relatório
de Validação e Encaminhamento (RVE), bem como os valores e percentuais
apresentados no RGF (Modelo 14) Demonstrativo dos Limites/ Demonstrativo dos
Gastos Totais, Item “I”. Em caso de divergência, registrar
a ocorrência detalhando o motivo no campo “Observações”.
Analisar a composição do cálculo constante no Relatório
de Validação e Encaminhamento (RVE), bem como os valores e percentuais
apresentados no RGF ( Modelo 14) Demonstrativo dos Limites/ Demonstrativo
dos Gastos Totais, Item “II”. Em caso de divergência, registrar
a ocorrência detalhando o motivo no campo “Observações”.
A Despesa com Folha de Pagamento (§ 1º do artigo29-A da CF
e inciso VI do artigo 59 da LRF) do Legislativo Municipal será apurada
somando-se as despesas liquidadas no exercício com contratações
por tempo determinado, benefícios previdenciários, contribuições
a entidades fechadas de previdência, salário-família, vencimentos
e vantagens fixas, obrigações patronais, outras despesas variáveis,
outras despesas de pessoal decorrentes de contrato de terceirização,
outros serviços de terceiros (pessoa física) auxílio-alimentação,
obrigações tributárias e contributivas, sentenças
judiciais, despesas de exercícios anteriores e ressarcimento de despesa
de pessoal requisitado.
Verificar se:
- foram consideradas no cômputo das despesas com Folha de Pagamento
do Poder Legislativo, para fins de limite da LRF:
- as contribuições patronais ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS feitas sob a forma de repasse financeiro,
até 2006 (Portarias MPS nºs 916, de 15-7-2003 e Portaria STN nº 504,
de 03-10-2003);
- os valores relativos à contribuição patronal não
repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
os quais deverão ser registrados contabilmente como obrigações
a pagar, no Passivo Circulante, na conta 2.1.2.1.3.16.00 - Obrigações
Patronais a Receber - RPPS, até 2006.
- houve o acréscimodos gastos com Auxílio-Alimentação,
tendo em vista a sua ordinariedade, independentemente de seu caráter indenizatório;
- foram excluídos os gastos com:
- ajuda de custo e remoções,
- convocação extraordinária e INSS sobre convocação
extraordinária,
- pensionistas e inativos.
Destaca-se que, para fins de apuração dos gastos com Folha de
Pagamento, as contas 5.1.2.1.2.00.00.01.01.00 - Contrib. Patronal Atend.
Saúde do Servidor - Recurso Livre e 5.1.2.1.2.00.00.02.01.00 - Contrib.
Patronal Assist. Social do Servidor - Recurso Livre devem ser ajustadas de
modo a representarem, apenas, as contribuições relativas aos servidores
ativos do Legislativo, ou seja, no caso de existirem contribuições
patronais sobre os proventos pagos a aposentados ou pensionistas, os valores
correspondentes devem ser expurgados.
Analisar a composição do cálculo constante no Relatório
de Validação e Encaminhamento (RVE), bem como os valores e percentuais
apresentados no RGF ( Modelo 14) Demonstrativo dos Limites/ Demonstrativo
dos Gastos Totais, Item “III”. Em caso de divergência, registrar
a ocorrência detalhando o motivo no campo “Observações”.
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