GASTOS TOTAIS DO LEGISLATIVO

 

Constituição Federal - Limites  para o Legislativo Municipal*

 

Limites

Base Legal

Limite Legal - até 5, 6, 7 ou 8% sobre a Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior (RREA), conforme o nº de habitantes do Município.

CF, art. 29-A, incisos I a IV: Limite de Gastos Totais do Legislativo.

Limite Legal: até 70% sobre o limite de Gastos Totais.

CF, art. 29-A, § 1º: Limite para Gastos com Folha de Pagamento do Legislativo.

(*) A forma de apuração da RCL e da RREA, bem como dos  limites apresentados constam nos Anexos I e II da IN TCE  nº 20/2006.

A Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior - RREA (base de cálculo para fins de aplicação dos limites estabelecidos no artigo 29-A da CF) é constituída pelo somatório das receitas de natureza tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos arts. 158 e 159, nos termos do “caput” do artigo 29-A da Constituição Federal, bem como das receitas provenientes da Contribuição dos Servidores Ativos para o RPPS e Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP, em atendimento às decisões do Tribunal Pleno nos Processos nos 10087-02.00/01-8 e 1656-02.00/03-6, Sessões de 27-03-2002 e 30-4-2003, respectivamente.
O Tribunal Pleno, em Sessão de 19-11-2003, nos Processos nos 10820-02.00/03-0 e 10821-02.00/03-2 (Parecer da Auditoria nº 25/2003), decidiu que, para fins de aplicação do limite do artigo 29-A da Constituição Federal, a Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior - RREA - deverá ser atualizada monetariamente, segundo os índices de correção monetária legalmente determinados. A atualização referida dar-se-á, mensalmente, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, nos termos do disposto na Instrução Normativa TCE/RS nº 02/2004.
As informações da Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior - RREA - serão, sempre, extraídas do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, gerado pelo Poder Executivo Municipal.
No caso da execução orçamentária e financeira descentralizada, o Poder Legislativo Municipal informará, por ocasião da geração do seu Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, o valor da Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior - RREA (atualizada), fornecido pelo Poder Executivo Municipal a partir de seu próprio RVE.

Os Gastos Totais do Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar os seguintes percentuais relativos ao somatório da receita tributária (impostos, taxas e contribuição de melhoria) e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior (RREA):
I - 8% (oito por cento) - para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 7% (sete por cento) - para Municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 6% (seis por cento) - para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 5% (cinco por cento) - para Municípios população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Analisar a composição do cálculo constante no Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE), bem como os valores e percentuais apresentados no RGF ( Modelo 14) Demonstrativo dos Limites/ Demonstrativo dos Gastos Totais, Item “I”. Em caso de divergência, registrar a ocorrência detalhando o motivo no campo “Observações”.

Os Gastos Totais do Legislativo Municipal (Incisos I a IV do artigo 29-A da CF e inciso VI do artigo 59  LRF) serão constituídos pelo somatório das despesas liquidadas no exercício do Órgão - Câmara Municipal, excluídas as despesas com Inativos e Pensionistas, em atendimento ao disposto no artigo 29-A da Constituição Federal e Decisão unânime do Tribunal Pleno no Processo nº 13339-02.00/01-0, em Sessão de 14-11-2001, respectivamente.
Verificar se foram computados nos Gastos Totais, para fins de limite da LRF:
- as contribuições patronais ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS feitas sob a forma de repasse financeiro até 2006 (Portarias MPS nºs 916, de 15-7-2003 e Portaria STN nº 504, de 03-10-2003);
- os valores relativos à contribuição patronal não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, os quais devem ser registrados contabilmente como obrigações a pagar, no Passivo Circulante, na conta 2.1.2.1.3.16.00 – Obrigações Patronais a Receber - RPPS até 2006;
Para fins de apuração dos Gastos Totais, as contas 5.1.2.1.2.00.00.01.01.00 - Contrib. Patronal Atend. Saúde do Servidor - Recurso Livre  e  5.1.2.1.2.00.00.02.01.00 - Contrib. Patronal Assist. Social do Servidor - Recurso Livre devem ser ajustadas de modo a representarem, apenas, as contribuições relativas aos servidores ativos do Legislativo, ou seja, no caso de existirem contribuições patronais sobre os proventos pagos a aposentados ou pensionistas, os valores correspondentes devem ser expurgados.
Verificar se o detalhamento do cálculo constante no Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE), bem como os valores e percentuais apresentados no RGF (Modelo 14) Demonstrativo dos Limites/ Demonstrativo dos Gastos  Totais, Item “I”. Em caso de divergência, registrar a ocorrência detalhando o motivo no campo “Observações”.
Analisar a composição do cálculo constante no Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE), bem como os valores e percentuais apresentados no RGF ( Modelo 14) Demonstrativo dos Limites/ Demonstrativo dos Gastos Totais, Item “II”. Em caso de divergência, registrar a ocorrência detalhando o motivo no campo “Observações”.

 

A Despesa com Folha de Pagamento (§ 1º do artigo29-A da CF e inciso VI do artigo 59 da LRF) do Legislativo Municipal será apurada somando-se as despesas liquidadas no exercício com contratações por tempo determinado, benefícios previdenciários, contribuições a entidades fechadas de previdência, salário-família, vencimentos e vantagens fixas, obrigações patronais, outras despesas variáveis, outras despesas de pessoal decorrentes de contrato de terceirização, outros serviços de terceiros (pessoa física) auxílio-alimentação, obrigações tributárias e contributivas, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores e ressarcimento de despesa de pessoal requisitado.
Verificar se:
- foram consideradas no cômputo das despesas com Folha de Pagamento do Poder Legislativo, para fins de limite da LRF:

  •  as contribuições patronais ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS feitas sob a forma de repasse financeiro, até 2006 (Portarias MPS nºs 916, de 15-7-2003 e Portaria STN nº 504, de 03-10-2003);
  •  os valores relativos à contribuição patronal não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, os quais deverão ser registrados contabilmente como obrigações a pagar, no Passivo Circulante, na conta 2.1.2.1.3.16.00 - Obrigações Patronais a Receber - RPPS, até 2006.

houve o acréscimodos gastos com Auxílio-Alimentação, tendo em vista a sua ordinariedade, independentemente de seu caráter indenizatório;
- foram excluídos os gastos com:

  • ajuda de custo e remoções,
  • convocação extraordinária e INSS sobre convocação extraordinária,
  • pensionistas e inativos.

Destaca-se que, para fins de apuração dos gastos com Folha de Pagamento, as contas 5.1.2.1.2.00.00.01.01.00 - Contrib. Patronal Atend. Saúde do Servidor - Recurso Livre  e  5.1.2.1.2.00.00.02.01.00 - Contrib. Patronal Assist. Social do Servidor - Recurso Livre devem ser ajustadas de modo a representarem, apenas, as contribuições relativas aos servidores ativos do Legislativo, ou seja, no caso de existirem contribuições patronais sobre os proventos pagos a aposentados ou pensionistas, os valores correspondentes devem ser expurgados.
Analisar a composição do cálculo constante no Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE), bem como os valores e percentuais apresentados no RGF ( Modelo 14) Demonstrativo dos Limites/ Demonstrativo dos Gastos Totais, Item “III”. Em caso de divergência, registrar a ocorrência detalhando o motivo no campo “Observações”.