PREENCHE DESPESA COM PESSOAL


Poder Executivo
Poder Legislativo




 Situação 1 - Poder Executivo

Verificar se a repartição dos limites globais do art. 19, não excedeu, na esfera municipal, o percentual de 54%  e 6% sobre a RCL, fixado para o Executivo e Legislativo, respectivamente (art. 20, III, alíneas a  e  b).

LRF - Limites da Despesa com Pessoal  para o Executivo Municipal*

 

Limite Para Emissão de Alerta - LRF, Inciso II do § 1º do art. 59

48,60%

Limite Prudencial - LRF, Parágrafo Único do art. 22

51,30%

Limite Legal - LRF, alínea “b” di Inciso III do art. 20

54,00%

(*)  Os percentuais serão calculados com base na RCL- Receita Corrente Líquida. A forma de apuração da RCL e da Despesa com Pessoal constam no Anexo I da IN TCE  nº 20/2006.

Verificar se:

- a Despesa com Pessoal foi apurada somando-se a realizada no mêss em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, considerando as despesas liquidadas com proventos, bem como as de natureza salarial decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuições a entidades fechadas de previdência, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado e despesas com a contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores;

- foram consideradas, no cômputo das Despesas com Pessoal, para fins de limite da LRF:

a) as contribuições patronais ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS feitas sob a forma de repasse financeiro até o exercício de 2006 (Portaria MPS nº 916, de 15-07-2003, e Portaria STN nº 504, de 03-10-2003);

b) os valores relativos à contribuição patronal não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os quais deverão ser registrados contabilmente como obrigações a pagar, no Passivo Circulante, na conta 2.1.2.1.3.16.00 - Obrigações Patronais a Receber - RPPS até o exercício de 2006;

c) os valores referentes à contribuição patronal, de responsabilidade da entidade previdenciária (RPPS), instituída como Fundo, Autarquia ou Fundação, os quais devem ser registrados contabilmente no grupo Compensações Diversas (2.9.9.0.0.00.00);

d) os recursos entregues pelos entes consorciados ao consórcio público, se for o caso, destinados à cobertura de despesas com pessoal ou seus respectivos encargos, os quais deverão ser registrados nas contas 3.1.7.1.11.99.10.00.00.00 - Transferências de Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal de Consórcios e  3.1.7.1.13.00.00.00.00.00 - Obrigações Patronais - e computados na apuração da Despesa com Pessoal, com vistas ao atendimento do disposto na Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, que trouxe procedimentos em relação aos consórcios intermunicipais, especialmente o artigo 8º, § 4º, e as Portarias STN/SOF n° 688/2005 e STN n° 860/2005, bem como permitir o atendimento aos dispositivos da  própria LRF.

Ressalta-se que, no caso de pessoal requisitado de outros órgãos e entidades, com o respectivo ressarcimento, a despesa será empenhada, liquidada e executada pelo órgão ou entidade requisitante, devendo, conseqüentemente, computar como sua essa Despesa com Pessoal, para fins de limite da LRF.

Verificar, ainda, se no atendimento dos limites definidos não foram computadas as despesas:

- de natureza indenizatória relativas a:

  • ajuda de custo, representação mensal e remoções conforme Decisão do Tribunal Pleno, Processo nº 9642-02.00/00-7, Sessão de 10-10-2001;
  • férias indenizadas, 1/3 de adicional de férias e 13º salário remunerado, na hipótese de exoneração, conforme Decisão do Tribunal Pleno, Processo nº 3282-02.00/02-4, Sessão de 09-7-2003;
  •  abono de permanência, aos servidores que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, optem por permanecer em atividade, conforme Decisão do Tribunal Pleno, Processo nº 3889-02.00/04-9, Sessão de 21-7-2004.

– as despesas vinculadas a Programa de Incentivos à Demissão Voluntária, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 19 da LRF;

- as despesas com Pensionistas, conforme as decisões unânimes do Tribunal Pleno nos Processos nºs 6774-02.00/00-4 e 9642-02.00/00-7, em  Sessões de 27-6-2004 e 10-10-2001, respectivamente;

- as despesas com Convocação Extraordinária, Sessões Extraordinárias, e respectivos encargos do INSS, visto tratarem-se de despesas de responsabilidade exclusiva do Poder Legislativo Municipal;

- as despesas de natureza assistencial, custeadas pelo Poder Executivo/Indiretas Municipais, aos seus servidores, conforme a Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 445-02.00/02-0, em Sessão de 08-5-2002.

- as despesas com o Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em atendimento à Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 3097-02.00/06-6, em Sessão de 28-06-2006.

Verificar, ainda, se, foram deduzidas do cálculo da despesa com pessoal:

as parcelas de receitas do IRRF sobre Rendimentos do Trabalho - Ativos/Inativos - Poder Executivo/Indiretas, conforme a Decisão unânime do Tribunal Pleno no Processo nº 676-02.00/02-4, em Sessão de 08-5-2002;

 mediante ajuste na coluna Adição/Exclusão, os valores de competência anterior ao período de apuração (12 meses), referentes às despesas de Sentenças Judiciais, Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições Patronais de Exercícios Anteriores, Depósitos Compulsórios e Repasse Previdenciário da Contribuição Patronal - Executivo /Indiretas – Exercícios Anteriores (Tribunal Pleno, Processo nº 2459-02.00/04-3, em Sessão de 13-10-2004)

- os valores empenhados para a cobertura de despesas futuras (empenhos por estimativa), mediante ajuste na coluna Adição/Exclusão, que envolvam o Grupo de Natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais desde que não integrantes do período de apuração.
 

Verificar se:

- houve ato que provocou aumento de despesa com pessoal e não atendeu as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1° do art. 169 da Constituição Federal;

- houve ato que resultou aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 (art. 21, Parágrafo único);

- o cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 foi realizado ao final de cada quadrimestre (LRF, art. 22);

- a despesa total com pessoal excedeu a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, e o Poder ou órgão referido no art. 20 realizou (LRF, art. 22, parágrafo único):

  • concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição (LRF, art. 22, I);
  •  criação de cargo, emprego ou função (LRF, art. 22, II);
  •  alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa (LRF, art. 22, III);
  • provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança (LRF, art. 22, IV);
  • contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso 11 do § 6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias (LRF, art. 22, V);

 - no caso de a despesa total com pessoal ter ultrapassado os limites definidos no art. 20 da LRF, o percentual excedente foi eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal (LRF, art. 23).

Preenchimento das Telas do MCI

- Informar o percentual de despesa com pessoal apurado no período a que se refere o Relatório de Gestão Fiscal (vide RVE, item 5.2.2 e RGF, Demonstrativo dos Limites). Informações adicionais ou relevantes podem ser informadas por meio do preenchimento do campo “observações”;

- verificar se houve excesso no período anterior na Despesa com Pessoal (vide RVE, item 5.2.2 e RGF, Demonstrativo dos Limites e, principalmente, a Instrução Técnica de Acompanhamento realizada pelo TCE/RS - disponível em www.tce.rs.gov.br , Lei de Resp. Fiscal - âmbito municipal - Consultas Individuais- do quadrimestre/ semestre imediatamente anterior, tendo em vista que podem ter ocorridos ajustes durante a análise técnica).

- informar, se for o caso, desde quando há excesso na despesa com pessoal e se houve a redução conforme determina a LRF (o excesso deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes sendo, pelo menos, 1/3 no 1º).

Exemplo: 
Considerando que determinado Poder Executivo Municipal apresente os seguintes índices de Despesa com Pessoa em relação à RCL:

Quadrimestre

% DP

Excesso

 

3º Q/2004

55,28

1,28

Excesso na DP

1º Q/2005

52,89

-

-

2º Q/2005

49,84

-

-

3º Q/2005

54,25

0,25

Excesso na DP (marco inicial )

1º Q/2006

54,60

0,60

1º período seguinte

2º Q/2006

55,50

1,50

2º período seguinte

3º Q/2006

55,30

1,30

período atual

a) Informe o percentual da Despesa com Pessoal do período atual:
Período: 3ºQ    Exercício: 2006      Percentual:  55,30%

b) Informar se houve excesso no período anterior:
No caso, o período anterior ao em exame é o 2ºQ/2006, onde o percentual da DP foi de 55,50%, ou seja, acima do limite de 54%. Portanto, a resposta deve ser “sim”.

c) Informar desde quando há excesso:

c.1) Período em que ocorreu o excesso:
Neste campo deve ser indicado desde quando há excesso. Conforme a tabela, a Despesa com Pessoal apresenta excesso ininterrupto do 3ºQ/2005 (54,25%) ao  3ºQ/2006 (55,30%). Logo, a resposta deve ser “3ºQ/2005”.

c.2) Primeiro período seguinte:
Neste campo deve ser indicado o período imediatamente posterior àquele em que foi constatado o início do excesso  (marco inicial), ou seja, a resposta deve ser “1ºQ/2006”.

c.2.1) Houve redução de 1/3 do excesso?
Com base na tabela, observa-se não houve redução de 1/3 do excesso apurado no 3ºQ/2005, mas sim, um acréscimo de 0,6 pontos percentuais (pp) na DP. Assim, a resposta deve ser “não”.

c.2.2) Houve redução total do excesso?
Nesse campo, da mesma forma que no item anterior, a resposta deve ser “não”.

c.3) Segundo período seguinte:
Neste campo deve ser indicado o segundo período imediatamente posterior àquele em que foi constatado o início do excesso (marco inicial = 3ºQ/2005), ou seja, a resposta deve ser “2ºQ/2006”.

c.3.1) Houve redução total do excesso?
Nos termos da LRF, o excesso da DP deve ser reduzido em até dois quadrimestres, ou seja, o excesso apurado no 3ºQ/2005 deveria ter sido reduzido até o 2ºQ/2006.
 Com base na tabela, observa-se não houve redução do excesso apurado pois, no 2ºQ/2006, a DP correspondeu a 55,50% da RCL. Assim, a resposta deve ser “não”.


Situação 2 - Poder Legislativo

Verificar se a repartição dos limites globais do art. 19, não excedeu, na esfera municipal, o percentual de 54%  e 6% sobre a RCL, fixado para o Executivo e Legislativo, respectivamente (art. 20, III, alíneas a  e  b).

LRF - Limites da Despesa com Pessoal  para o Legislativo Municipal*

 

Limite para Emissão de Alerta - LRF, inciso II do § 1º do artigo 59

5,4%

Limite Prudencial - LRF, Parágrafo Único do artigo 22

5,7%

Limite Legal - LRF, alínea “a” do inciso III do artigo 20

6,0%

(*)  Os percentuais serão calculados com base na RCL- Receita Corrente Líquida. A forma de apuração da RCL e da Despesa com Pessoal constam no Anexo I  e II da IN TCE  nº 20/2006.

 

Verificar se:

- a Despesa com Pessoal foi apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, considerando as despesas liquidadas com proventos, bem como as de natureza salarial decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuições a entidades fechadas de previdência, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado e despesas com a contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores;

- foram consideradas, no cômputo das Despesas com Pessoal, para fins de limite da LRF:

  •  as contribuições patronais ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS feitas sob a forma de repasse financeiro até o exercício de 2006 (Portaria MPS nº 916, de 15-07-2003, e Portaria STN nº 504, de 03-10-2003);
  • b) os valores relativos à contribuição patronal não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os quais deverão ser registrados contabilmente como obrigações a pagar, no Passivo Circulante, na conta 2.1.2.1.3.16.00 - Obrigações Patronais a Receber - RPPS, até o exercício de 2006.

Ressalta-se que, no caso de pessoal requisitado de outros órgãos e entidades, com o respectivo ressarcimento, a despesa será empenhada, liquidada e executada pelo órgão ou entidade requisitante, devendo, conseqüentemente, computar como sua essa Despesa com Pessoal, para fins de limite da LRF.

Verificar se no atendimento dos limites definidos não foram computadas as despesas:

- as despesas de natureza indenizatória relativas à:

  •  ajuda de custo, representação mensal e remoções conforme  Decisão do Tribunal Pleno, Processo nº 9642-02.00/00-7, em Sessão de 10-10-2001;
  •  férias indenizadas, 1/3 de adicional de férias e 13º salário remunerado, na hipótese de exoneração, conforme Decisão do Tribunal Pleno, Processo nº 3282-02.00/02-4, em Sessão de 09-7-2003;
  •  abono de permanência aos servidores que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, optem por permanecer em atividade, conforme Decisão do Tribunal Pleno, no Processo nº 3889-02.00/04-9, Sessão de 21-7-2004.

- as despesas vinculadas a Programa de Incentivos à Demissão Voluntária, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 19 da LRF;

- as despesas com Pensionistas conforme Decisões unânimes do Tribunal Pleno nos Processos nºs 6774-02.00/00-4 e 9642-02.00/00-7, em Sessões de 27-6-2004 e 10-10-2001, respectivamente;

– as despesas com Convocação Extraordinária e respectivo encargo do INSS, em atendimento ao disposto no inciso III do §1º do artigo 19 da LRF;

- as despesas de natureza assistencial, custeadas pelo Poder Legislativo Municipal, aos seus servidores, conforme Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 445-02.00/02-0, em Sessão de 08-5-2002.

Verificar, ainda, se, foram deduzidas do cálculo da despesa com pessoal:

- as parcelas de receitas do IRRF sobre Rendimentos do Trabalho - Ativos/Inativos - Poder Legislativo, em atendimento à Decisão unânime do Tribunal Pleno no Processo nº 676-02.00/02-4, em Sessão de 08-5-2002;

- mediante ajuste na coluna Adição/Exclusão, os valores de competência anterior ao período de apuração (12 meses), referentes às despesas de Sentenças Judiciais, Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições Patronais de Exercícios Anteriores, Depósitos Compulsórios e Repasse Previdenciário da Contribuição Patronal - Legislativo - Exercícios Anteriores, em Sessão de 28-10-2004.

  • mediante ajuste na coluna Adição/Exclusão, os valores empenhados para a cobertura de despesas futuras (empenhos por estimativa) que envolvam o Grupo de Natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais, desde que não integrantes do período de apuração.

Preenchimento das Telas do MCI


- Informar o percentual de despesa com pessoal apurado no período a que se refere o Relatório de Gestão Fiscal (vide RVE, item 5.2.2 e RGF, Demonstrativo dos Limites). Informações adicionais ou relevantes podem ser informadas por meio do preenchimento do campo “observações”;

- verificar se houve excesso no período anterior na Despesa com Pessoal (vide RVE, item 5.2.2 e RGF, Demonstrativo dos Limites e, principalmente, a Instrução Técnica de Acompanhamento realizada pelo TCE/RS - disponível em www.tce.rs.gov.br , Lei de Resp. Fiscal – âmbito municipal – Consultas Individuais- do quadrimestre/ semestre imediatamente anterior, tendo em vista que podem ter ocorridos ajustes durante a análise técnica).

- informar, se for o caso, desde quando há excesso na despesa com pessoal e se houve a redução conforme determina a LRF (o excesso deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes sendo, pelo menos, 1/3 no 1º).

Exemplo: 
Considerando que determinado Poder Legislativo Municipal apresente os seguintes índices de Despesa com Pessoa em relação à RCL:
 

Quadrimestre

% DP

Excesso

 

3º Q/2004

55,28

1,28

Excesso na DP

1º Q/2005

52,89

-

-

2º Q/2005

49,84

-

-

3º Q/2005

54,25

0,25

Excesso na DP (marco inicial )

1º Q/2006

54,60

0,60

1º período seguinte

2º Q/2006

55,50

1,50

2º período seguinte

3º Q/2006

55,30

1,30

período atual

a) Informe o percentual da Despesa com Pessoal do período atual:
Período: 3ºQ    Exercício: 2006      Percentual:  55,30%

b) Informar se houve excesso no período anterior:
No caso, o período anterior ao em exame é o 2ºQ/2006, onde o percentual da DP foi de 55,50%, ou seja, acima do limite de 54%. Portanto, a resposta deve ser “sim”.

c) Informar desde quando há excesso:

c.1) Período em que ocorreu o excesso:
Neste campo deve ser indicado desde quando há excesso. Conforme a tabela, a Despesa com Pessoal apresenta excesso ininterrupto do 3ºQ/2005 (54,25%) ao  3ºQ/2006 (55,30%). Logo, a resposta deve ser “3ºQ/2005”.

c.2) Primeiro período seguinte:
Neste campo deve ser indicado o período imediatamente posterior àquele em que foi constatado o início do excesso  (marco inicial), ou seja, a resposta deve ser “1ºQ/2006”.

c.2.1) Houve redução de 1/3 do excesso?
Com base na tabela, observa-se não houve redução de 1/3 do excesso apurado no 3ºQ/2005, mas sim, um acréscimo de 0,6 pontos percentuais (pp) na DP. Assim, a resposta deve ser “não”.

c.2.2) Houve redução total do excesso?
Nesse campo, da mesma forma que no item anterior, a resposta deve ser “não”.

c.3) Segundo período seguinte:
Neste campo deve ser indicado o segundo período imediatamente posterior àquele em que foi constatado o início do excesso (marco inicial = 3ºQ/2005), ou seja, a resposta deve ser “2ºQ/2006”.

c.3.1) Houve redução total do excesso?
Nos termos da LRF, o excesso da DP deve ser reduzido em até dois quadrimestres, ou seja, o excesso apurado no 3ºQ/2005 deveria ter sido reduzido até o 2ºQ/2006.
 Com base na tabela, observa-se não houve redução do excesso apurado pois, no 2ºQ/2006, a DP correspondeu a 55,50% da RCL. Assim, a resposta deve ser “não”.