PREENCHE RENÚNCIA DE RECEITA |
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implicou redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (LRF, art. 14, § 1°). Constatada a renúncia de receita, verificar se a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita foi acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições (LRF, art. 14, I e II): a) demonstração, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; b) está acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;Observa-se que, se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput do art. 14 da LRF decorreu da condição contida no inciso II desse artigo, o beneficio só deverá entrar em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso (LRF, art. 14, § 2°). Observa-se que, se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput do art. 14 da LRF decorreu da condição contida no inciso II desse artigo, o beneficio só deverá entrar em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso (LRF, art. 14, § 2°). O disposto no artigo 14 da LRF não se aplica: - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança e às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição Federal, na forma de seu § 1º (LRF, art. 14, § 3°, I e II). |