Verificar se:
- as disponibilidades de caixa dos entes da Federação são
depositadas conforme estabelece o § 3° do art. 164 da Constituição
(LRF, art. 43);
- os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
foram utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (LRF,
art. 8°, Parágrafo Único);
- as disponibilidades de caixa do RPPS são depositadas em conta separada
das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições
de mercado, com observância dos limites e condições de proteção
e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1°);
- a disponibilidade de caixa constou de registro próprio, de modo que
os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória
ficassem identificados e escriturados de forma individualizada (LRF, art. 50,
I);
Importa destacar que, devem ser utilizados, obrigatoriamente, pelas entidades
municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320, os intervalos de Recursos
Vinculados definidos pelo TCE através da Resolução n° 535/99
e IN 15/2000 conforme especificado abaixo:
- todas as contas de receita constantes no plano de contas do município,
em seu nível analítico, deverão estar associadas a códigos
próprios de recursos, denominados de Recursos Vinculados;
- as contas bancárias contábeis (movimento e/ou aplicação),
abertas para receber receitas com destinação específica,
deverão estar associadas aos mesmos códigos de recurso vinculado
das contas de receita;
- a execução da despesa (empenho) deverá ser feita observando-se
o código do recurso pelo qual está ocorrendo a despesa;
- o pagamento da despesa deverá ser feito sempre pela
conta bancária que possuí o mesmo código do recurso vinculado
do empenho.
Portanto, teremos recursos vinculados:
- nas contas analíticas do balancete da receita;
- nas contas analíticas de caixa e bancos no grupo disponível e
nas contas analíticas do grupo investimentos do RPPS do Balancete de
Verificação; e
- em todos os empenhos de despesa.
Os intervalos de códigos de Recursos Vinculados estão definidos
na Instrução Normativa TCE n° 15/2000 são:
- 0001 a 1000 - intervalo de códigos definidos pelo TCE, de utilização
obrigatória e assim definidos:
- 0001 ==== Recurso Livre – Administração
Direta
- 0020 ==== MDE
- 0030 ==== FUNDEF
- 0040 ==== ASPS
- 0050 ==== RPPS
- 0400 ==== Recurso Livre – Administração
Indireta
- 1001 a 5000 - intervalo de livre utilização pelas entidades
da administração direta;
- 5001 a 8000 - intervalo de livre utilização pelas entidades
da administração indireta, regidas pela Lei Federal nº 4.320;
- 8001 a 9999 - intervalo para vinculação dos recursos extra-orçamentários.
Como subsídio, sugere-se o exame das informações constantes
nos Boletins de Tesouraria, Balancetes de Verificação, nos Relatórios
de Validação e Encaminhamento (RVE), em especial, o detalhamento
da apuração dos Índices Constitucionais de Educação
(itens 3.2 e 3.3) , Saúde (item 3.5) e Demonstrativo dos Restos
a Pagar (Modelo 7- Executivo e Modelo 11 -Legislativo), bem como as informações
constantes no Modelo 9 – Demonstrativo dos Limites/ Relatório de
Gestão Fiscal (RGF).
Cumpre referir a obrigatoriedade, a partir de 2007, de utilização dos códigos de Recursos Vinculados padronizados pelo Fundo Estadual de Saúde (FES) por meio da Portaria da Secretaria de Estado da Saúde (SES) n° 586, de 10 de novembro de 2006.
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