PREENCHE CORRETA UTILIZAÇÃO
DE RECURSOS VINCULADOS

 

Verificar se:
- as disponibilidades de caixa dos entes da Federação são depositadas conforme estabelece o § 3° do art. 164 da Constituição (LRF, art. 43);
- os recursos legalmente vinculados à finalidade específica foram utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (LRF, art. 8°, Parágrafo Único);
- as disponibilidades de caixa do RPPS são depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1°);
- a disponibilidade de caixa constou de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória ficassem identificados e escriturados de forma individualizada (LRF, art. 50, I);

Importa destacar que, devem ser utilizados, obrigatoriamente, pelas entidades municipais regidas pela Lei Federal nº 4.320, os intervalos de Recursos Vinculados definidos pelo TCE através da Resolução n° 535/99 e IN 15/2000 conforme especificado abaixo:

  • todas as contas de receita constantes no plano de contas do município, em seu nível analítico, deverão estar associadas a códigos próprios de recursos, denominados de Recursos Vinculados;
  • as contas bancárias contábeis (movimento e/ou aplicação), abertas para receber receitas com destinação específica, deverão estar associadas aos mesmos códigos de recurso vinculado das contas de receita;
  • a execução da despesa (empenho) deverá ser feita observando-se o código do recurso pelo qual está ocorrendo a despesa;
  • o pagamento da despesa deverá ser feito sempre pela conta bancária que possuí o mesmo código do recurso vinculado do empenho.

Portanto, teremos recursos vinculados:
- nas contas analíticas do balancete da receita;
- nas contas analíticas de caixa e bancos no grupo disponível e nas contas analíticas do grupo investimentos do RPPS do Balancete  de Verificação; e
- em todos os empenhos de despesa.
Os intervalos de códigos de Recursos Vinculados estão definidos na Instrução Normativa TCE n° 15/2000 são:
- 0001 a 1000 - intervalo de códigos definidos pelo TCE, de utilização obrigatória e assim definidos:

  • 0001 ==== Recurso Livre – Administração Direta
  • 0020 ==== MDE
  • 0030 ==== FUNDEF
  • 0040 ==== ASPS
  • 0050 ==== RPPS
  • 0400 ==== Recurso Livre – Administração Indireta

- 1001 a 5000 - intervalo de livre utilização pelas entidades da administração direta;
- 5001 a 8000 - intervalo de livre utilização pelas entidades da administração indireta, regidas pela Lei Federal nº 4.320;
- 8001 a 9999 - intervalo para vinculação dos recursos extra-orçamentários.

Como subsídio, sugere-se o exame das informações constantes nos Boletins de Tesouraria, Balancetes de Verificação, nos Relatórios de Validação e Encaminhamento (RVE), em especial, o detalhamento da apuração dos Índices Constitucionais de Educação (itens 3.2 e 3.3) , Saúde  (item 3.5) e Demonstrativo dos Restos a Pagar (Modelo 7- Executivo e Modelo 11 -Legislativo), bem como as informações constantes no Modelo 9 – Demonstrativo dos Limites/ Relatório de Gestão Fiscal (RGF).

Cumpre referir a obrigatoriedade, a partir de 2007, de utilização dos códigos de Recursos Vinculados padronizados pelo Fundo Estadual de Saúde (FES) por meio da Portaria da Secretaria de Estado da Saúde (SES) n° 586, de 10 de novembro de 2006.