Nos termos do art. 44 da LRF, é vedada
a aplicação da receita de capital derivada da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Portanto, no caso de aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, verificar:
- se essa receita foi destinada ao regime de previdência social geral ou
próprio dos servidores públicos;
- em caso positivo, indicar o número da lei autorizativa e a data de sua
publicação.
É importante destacar que os valores arrecadados por conta da alienação
de bens ou direitos devem ser depositados em contas bancárias abertas
para essa finalidade, vinculadas, obrigatoriamente, a código próprio
de recurso. A execução da despesa (empenho) deverá estar
associada ao mesmo código de recurso vinculado.
Ainda, que a receita de alienação de bens adquiridos originalmente
com recursos da educação e/ou da saúde deve ser aplicada,
obrigatoriamente, em bens da educação e/ou saúde.
Entretanto, essa receita não pode ser grafada, sob hipótese alguma,
com código de recurso vinculado 0020 (MDE), 0030 (FUNDEF) ou 0040 (ASPS),
sob pena de majorar a aplicação em Educação e Saúde
no período em que estiver sendo realizada. |