PREENCHE APLICAÇÃO DE RECEITA DA
ALIENAÇÃO DE BENS

 

Nos termos do art. 44 da LRF, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Portanto, no caso de aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, verificar:

- se essa receita foi destinada ao regime de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos;

- em caso positivo, indicar o número da lei autorizativa e a data de sua publicação.

É importante destacar que os valores arrecadados por conta da alienação de bens ou direitos devem ser depositados em contas bancárias abertas para essa finalidade,  vinculadas, obrigatoriamente, a código próprio de recurso. A execução da despesa (empenho) deverá estar associada  ao mesmo código de recurso vinculado.
Ainda, que a receita de alienação de bens adquiridos originalmente com recursos da educação e/ou da saúde deve ser aplicada, obrigatoriamente, em bens da  educação e/ou saúde. Entretanto, essa receita não pode ser grafada, sob hipótese alguma, com código de recurso vinculado 0020 (MDE), 0030 (FUNDEF) ou 0040 (ASPS), sob pena de majorar a aplicação em Educação e Saúde no período em que estiver sendo realizada.