Desde a criação da primeira Corte de Contas do País (o Tribunal de Contas da União), encontramos a presença do defensor da ordem jurídica operando junto a esse órgão de controle. O TCU foi criado pelo Decreto 966- A, de 07-11-1890, e, após ter sua estrutura orgânica definida pelo Decreto 1.166, de 17-10-1892, foi instalado em 17-01-1893, já com a presença do representante do Ministério Público. Nas normas legais e regulamentares que se sucederam, essa função foi sendo gradativamente fortalecida.
Na Constituição da República, constatamos que a primeira menção ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas surge no âmbito da Emenda 1/69. Na verdade, trata-se de uma referência "indireta", ao estipular que a realização de auditorias financeiras e orçamentárias se daria "de ofício ou mediante provocação do Ministério Público" (art. 72, § 5º). Entretanto, não é de se estranhar o fato, haja vista que, como no dizer do Ministro do STF Carlos Ayres Britto (ex-Procurador do MP junto ao TCE/Sergipe), ao próprio Ministério Público tradicional, até então, era reservado tratamento "menos obsequioso" (na EC 1/69 o MP se encontrava regulado na Seção VII do Capítulo VII - Do Poder Executivo).
Foi com a Lei Fundamental de 1988 que se consolidou um conjunto de formidáveis avanços em prol do fortalecimento institucional do Ministério Público, ao qual foi atribuída "a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", assegurando-se-lhe autonomia funcional e administrativa. Na Constituição de 1988, também o MP junto aos Tribunais de Contas foi contemplado expressamente (art. 130).
O Órgão Ministerial com atuação nas Cortes de Contas é também identificado por "Ministério Público Especial" (expressão utilizada, p. ex., pelo STF, ao julgar a ADI 789).
No Rio Grande do Sul, o Decreto 5.975/1935, que criou o TCE, reservou a função de "guarda da lei e fiscal da sua execução" ao "Procurador do Estado junto ao Tribunal".
É na Lei Estadual 3.643/1958 que vamos encontrar a primeira referência, em texto legal do RS, ao "Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado", então integrado por um Procurador e um Adjunto de Procurador.
É também nesse momento histórico, decisivo para a Instituição Tribunal de Contas, que a própria mensagem encaminhada à Assembléia Legislativa pelo Chefe do Executivo culmina por delinear os princípios norteadores da atividade do Órgão Ministerial que atua junto à Corte, enfatizando que: "Há necessidade de manter e fortalecer as suas atribuições, para que lhe seja possível o exercício de uma delicada e atuante ação e representação. Não pode desmerecer em hierarquia e em isenção como fiscal da lei." E ainda, que "... a representação do Ministério Público no Egrégio Tribunal de Contas não pode ser adstrita a funções estranhas ou subordinações que lhe emprestem uma capitis diminutio, posto que deve agir com autoridade e isenção perante o próprio Tribunal."
A Lei Estadual 6850/1974 cuidou da matéria dispondo sobre a composição do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, disciplinando que seria exercido por um Procurador do Estado e dois Adjuntos de Procurador.
A Carta Gaúcha de 1989, em seu artigo 77, referese à necessária edição de lei para regulamentar o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, já agora instituído na forma concebida pelo artigo 130 da Carta Republicana de 1988.
Finalmente, em 26-05-1998, foi editada a Lei Estadual 11.160, definindo os principais contornos do Ministério Público junto ao TCE/RS, o qual, atualmente, tem composição prevista de apenas quatro membros, cujos cargos são providos por concurso público de provas e títulos. Suas demandas administrativas (inclusive de pessoal de apoio), por força de lei, são asseguradas pelo Tribunal de Contas.
Em termos gerais, as atribuições do Ministério Público de Contas podem ser assim sintetizadas: promover a defesa da ordem jurídica; comparecer a todas as sessões do Tribunal, sob pena de nulidade das deliberações adotadas; opinar em todos os processos relativos à função fiscalizadora do TCE; propor a instauração de tomadas de contas especiais e a realização de auditorias e inspeções especiais e extraordinárias; representar a outros órgãos acerca de atos irregulares cuja apuração/responsabilização seja da sua respectiva competência; interpor recursos e propor pedidos de revisão/rescisão e zelar pelo cumprimento das decisões do Tribunal de Contas do Estado.